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Tribunal anula sanções a Pedro Pinho após agressão a jornalista – ÚLTIMA HORA

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Tribunal anula sanções a Pedro Pinho após agressão a jornalista – ÚLTIMA HORA
Elson CorreiaComentários
Partilhado Jun. 06, 2022 às 1:31 pm
Pedro Pinho, empresário que agrediu o repórter de imagem da TVI após o Moreirense-FC Porto
Segundo adianta o diário desportivo Record, o Tribunal Central Administrativo (TCA) rejeitou o recurso apresentado pela Federação Portuguesa de Futebol sobre a anulação das sanções impostas pelo Conselho de Disciplina (CD) ao empresário Pedro Pinho.

Recorde-se que a decisão de levantar o castigo aplicado ao empresário, na sequência da agressão a um jornalista da TVI após o Moreirense-FC Porto de 2021 partiu do Tribunal Arbitral do Desporto (TAD). Em dezembro de 2021, Pedro Pinho havia sido castigado com 120 dias de suspensão e multado em 3.600 euros.

A FPF pode agora recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA), um expediente de cariz já algo limitado, uma vez que a ação só poderá versar sobre eventuais fatores de nulidade e não sobre matéria de facto.

“O RDFPF/20 aplica-se a todos os agentes desportivos que, a qualquer título ou por qualquer motivo, exerçam funções ou desempenhem a sua atividade no âmbito das competições organizadas pela Liga Portugal (art. 3º, nº1). Da definição de agente desportivo para efeitos de aplicação do mesmo Regulamento (art. 4º, nº 1, al. b)) não constam as funções de intermediário desportivo. Logo, atenta a matéria de facto provada, temos que o Demandante, enquanto intermediário desportivo, não estava registado na LPFP na época 2020/2021, nem era considerado como agente desportivo para efeitos de aplicação do Regulamento em causa, designadamente as normas relativas a procedimento e sanções disciplinares. Tal como decidiu o Acórdão recorrido”, pode ler-se no acórdão.

O TCA ainda pronunciou-se sobre o comportamento de Pedro Pinho.

“Aqui chegados, impõe-se confirmar o juízo do Acórdão recorrido da inaplicabilidade ao Recorrido /Demandante do RDLPFP/20, para efeitos de aplicação das sanções disciplinares previstas nos artigos 131º e 174º do mesmo RD. O que não significa que a conduta do Recorrido não seja possível de censura, mas em sede e processos próprios, como terá sucedido com a participação do sucedido ao Departamento de Investigação e Acção Penal”, lê-se.

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