Confira os motivos que levaram o FC Porto a querer expulsar Fernando Madureira de sócio
Confira a parte final do processo disciplinar a Fernando Madureira:
“Da determinação da medida de pena
Temos, pois, como factos assentes e provados que:
– o Recorrente não fez a sua própria acreditação para a Assembleia-Geral, tendo entrado e saído dos recintos a seu bel-prazer, sem cumprimento das regras de funcionamento da Assembleia-Geral, bem sabendo que tal acreditação era obrigatória e fundamental;
– o Recorrente organizou e instigou a presença de pessoas não-sócias do Clube a estarem presentes e a participarem na Assembleia-Geral, bem sabendo que, com tal comportamento, impediria o normal funcionamento da mesma e que a impossibilidade de correcto escrutínio e votação, das medidas em causa;
– o Recorrente liderou, instigou e orientou os seus correligionários, sócios ou não sócios do clube, nomeadamente os pertencentes ao Grupo de Adeptos Super Dragões a ameaçar, insultar e agredir os sócios que se manisfestassem contra os novos Estatutos ou relativamente ao que se estava a passar e que lhes parecessem ser apoiantes da putativa candidatura do actual presidente do FC Porto, André Villas-Boas;
– o próprio Recorrente insultou, ameaçou e injuriou alguns sócios, criando um clima de intimidação e medo que impediu muitos de manifestar as suas opiniões;
– o Recorrente recolheu diversos cartões de sócios que lhe foram sendo entregues por diversas pessoas e organizou a sua distribuição por outras pessoas que se pode legitimamente presumir não serem sócios do clube ou, ao menos, não estarem em condições de participar e votar na Assembleia Geral;
– o Recorrente furtou uma caixa com pulseiras que davam acesso à Assembleia, e entregou-as a um elemento não-sócio do clube, sem correligionário conhecido por ‘Polaco’, e posteriormente orientou os seus demais companheiros, sócios ou não sócios, para à chegada não passarem na mesa de credenciação de sócios indo directamente para o interior recolher as suas pulseiras, com o que impediu inelutamente o legítimo e regular funcionamento da mesma;
– Através de mensagens de WhatsApp, suas e dos demais arguidos promovido pelo Ministério Público, e que dele fazem parte integrante resulta o inequívoco que a sua organização dos tumultos desta Assembleia Geral esteve a seu cargo e que, conjuntamente com a sua mulher Sandra Madureira: i) arregimentou a presença de sócios e não sócios para participarem na AGE, inclusivamente por recurso a coação e ameaças, ii) organizou a recolha e entrega de cartões de sócios que não iriam à Assembleia Geral para entregar a não sócios e permitir assim a sua entrada no recinto, iii) orientou e comandou pessoas, não sócias, mas proeminentes nos SD para que, introduzindo-se no recinto da Assembleia, o coadjuvassem nos seus intentos, intimidando, ameaçando, injuriando e agredindo sócios do clube durante a Assembleia, o que fomentou o clima de ameaça e intimidação de todos os que quisessem exercer o seu direito de participação na Assembleia Geral, para que não o fizessem;
– Após esta Assembleia, por via das mesmas mensagens de Whatsapp, o Recorrente mostrou-se orgulhoso de tudo o que se tinha passado, congratulando os seus companheiros, propondo-se repetir todo o comportamento na preparação da Assembleia Geral de aprovação de contas que se realizaria a 29 de Novembro seguinte e ameaçando violentamente quem não se tenha comportado como entendeu devido;
– Com este comportamento, o Recorrente provocou na Assembleia Geral aqui em causa um clima de intimidação, coação, ameaça e agressão que impediu a livre manifestação por parte dos sócios da sua vontade, vendo-se estes coartados no mais básico dos seus direitos de sócios do Futebol Clube do Porto o de estar presente, participar e votar livremente em Assembleia Geral do seu Clube;
– O Recorrente atuou de forma livre, voluntária e consciente, não tendo tido outro propósito, senão aquele que resultou da sua conduta, perturbando, de forma clara e inequívoca, como acima já se deixou manifestado, o ambiente e o funcionamento da reunião magna do Clube;
– Sabia também o Recorrente que a prática dos atos e comportamentos acima descritos perturbariam enormemente, como efetivamente perturbaram, o ambiente, a ordem e a marcha dos trabalhos da Assembleia Geral, sendo potencialmente aptas, como efetivamente foram, a detonar reações em cadeia incendiando o ambiente.
110. Nem, em qualquer momento posterior aos factos e até hoje, mostra qualquer arrependimento face à sua conduta, mostrando-se mesmo orgulhoso dos seus actos.
111. A antiguidade do sócio e o seu alegado “portismo” não podem ser considerados atenuantes para quem, pela força e pela ameaça quis impedir os sócios de manifestarem a sua vontade, naquela que é a sede máxima da democracia do Clube: a Assembleia Geral.
112. Pelo contrário: a antiguidade do sócio e o tão alardeado “portismo” só poderiam, no caso em apreço, tonar ainda mais grave o seu comportamento em tal sede, ao querer impor a sua opinião, a sua vontade e os seu interesses aos demais sócios daquele que diz ser o seu clube do coração.
113. Violando os Estatutos do Clube, os seus princípios mais básicos e os deveres que sobre todos os sócios impendem.
114. No seio da família portista não há uns corações mais azuis que outros. Todos os sócios do Futebol Clube do Porto têm os mesmos direitos, as mesmas liberdades e têm de ter as mesmas garantias de que sempre poderão manifestar as suas ideias e as suas opiniões sem medo do que lhes possa acontecer por causa disso.
115. E é por isto e para isso que é posição deste Conselho Fiscal e Disciplinar que não é mais possível a manutenção do Recorrente no seio da família Portista.
116. Pelo que, perante os ilícitos aqui em análise, nos termos dos Estatutos do Futebol Clube do Porto, outra sanção não é passível de aplicação ao Recorrente senão a da expulsão do Clube.
Em face de todo o exposto,
Analisados todos os argumentos e fundamentos apresentados pelo Recorrente e perante tudo o que vem de ser dito na presente Resposta,
E decisão unânime deste Conselho Fiscal e Disciplinar sustentar a deliberação do passado dia 11 de Novembro de 2024, mantendo a sua decisão de aplicar ao recorrente a sanção disciplinar de expulsão.”